É essencial entender alguns tributos pagos pela empresa, principalmente PIS e COFINS. Eles apresentam uma enorme relevância para o cidadão e para o negócio, além de interferir em outros impostos. Saiba o que significa cada um desses tributos, as suas normas e outras leis relacionadas. Além disso, entenda outro aspecto importante: o PIS e COFINS lucro real.
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ToggleO que significa PIS e COFINS?
Apesar do PIS e COFINS serem tributos que “andam lado a lado”, as suas definições são distintas. PIS é a sigla para Programa de Integração Social, já COFINS significa “Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social”. Ambos têm a mesma base de cálculo, mas a destinação do valor recolhido com esses tributos é diferente.
O primeiro promove a integração social do empregado, enquanto o segundo funciona como uma contribuição ao financiamento da Seguridade Social, que inclui, por exemplo, previdência social, saúde pública e assistência social.
Logo, PIS e COFINS são importantes pois estão relacionados a assuntos que afetam diretamente o cidadão e também estão ligados a outros impostos relevantes para a arrecadação estatal, como o ICMS.
Quando PIS e COFINS devem ser recolhidos?
PIS e COFINS precisam ser recolhidos sempre que uma empresa consegue as receitas no mês. O seu pagamento é feito até dia 25 do mês seguinte ao fato gerador, que é o aferimento de receitas pelas pessoas jurídicas.
Lei PIS e COFINS
Para entendê-los melhor, é preciso verificar a lei PIS e COFINS. Segundo a Lei Complementar nº 7 de 7 de Setembro de 1970, artigo primeiro, o PIS “é instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas”.
No caso de COFINS, a Lei Complementar nº 70, de 30 de Dezembro de 1991, artigo primeiro, diz que “sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social”.
PIS e COFINS lucro real
Antes de compreender o lucro real e presumido, é necessário saber como calcular esses tributos. Para isso, deve-se observar a comutatividade, que pode ter uma incidência cumulativa ou não-cumulativa. Basicamente, no PIS COFINS lucro real, a alíquota do PIS muda, passando de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% da Receita.
Incidência cumulativa
Na incidência cumulativa não existe apropriação de créditos dos custos, encargos e despesas. Neste regime estão as organizações que apuram o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado. O PIS e COFINS tem uma alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente. Para calcular a incidência cumulativa, multiplique o faturamento bruto pela alíquota.
Incidência não-cumulativa
Nesse regime, há a apropriação de créditos em relação a custos, despesas e encargos da empresa. As organizações que funcionam em incidência não-cumulativa são as que apuram o imposto de renda com base no PIS COFINS Lucro Real.
Nesse caso, as alíquotas do PIS e COFINS são respectivamente 1,65% e 7,6%. Para calcular esses impostos no regime não-cumulativo deve-se considerar, além do faturamento, o valor das compras do período seguindo a fórmula:
PIS/COFINS = PIS/COFINS sobre as vendas – Crédito sobre as compras.
Créditos de PIS e COFINS que o ativo imobilizado gera
O que muita gente desconhece é a possibilidade de aproveitar os créditos nas aquisições de bens de créditos de PIS e COFINS integrados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. A seguir, veja algumas formas de tornar isso possível:
- Créditos sobre valor de aquisição
- Creditos sobre os encargos de depreciação
- Apuração de créditos de PIS e COFINS
1. Créditos sobre valor de aquisição
Os créditos de PIS e COFINS sobre valor de aquisição são feitos a partir do cálculo relativo ao valor de aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado. Isso dentro de um prazo de 4 anos. Para calcular corretamente, aplica-se a alíquota sobre o valor que corresponde a 1/48 da quantia de aquisição do bem. Essa regulação é feita de acordo com a Lei 10.833/03.
2. Créditos sobre os encargos de depreciação
Nesse caso, o contribuinte apropria-se de créditos não-cumulativos sobre os encargos de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens de ativo imobilizado. Esses ativos, por sua vez, podem ser adquiridos, fabricados, alugados para terceiros ou também usados para o aproveitamento na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços.
Essa opção também vale para créditos sobre depreciação de edificações e benfeitorias de imóveis próprios ou de terceiros que são utilizados nas atividades da empresa. O cálculo é feito a partir da aplicação da respectiva alíquota referentes às despesas incorridas durante o mês. Todos esses critérios são estabelecidos pelas Leis 10.833/03 e 10.637/02 (III, § 1°, Art. 3°).
3. Apuração de créditos de PIS e COFINS
A apuração de créditos de PIS e COFINS traz outras oportunidades para ativos imobilizados, como desconto de créditos para pessoas jurídicas mediante aquisição no mercado interno ou importação de máquinas e equipamentos.
O prazo muda conforme o período de aquisição. Por isso, vale a pena buscar mais detalhes na Lei 11.774/08 (Redação dada Lei nº 12.546/11) ou obter uma consultoria especializada (clique aqui).
É importante ressaltar que a apuração de créditos de PIS e COFINS somente é válida quando aplicado ao bem integrante de um ativo imobilizado não-alienado. Esses termos foram manifestados pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 3, em junho de 2018.
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Referência: https://oliveiracardoso.com.br/creditos-de-pis-e-cofins-sobre-bens-do-ativo-imobilizado/